Benefícios para o investidor

A seguir apresentaremos a lista de benefícios que a sua empresa
receberá pelo fato de investir na Província de Misiones

A seguir apresentaremos a lista de benefícios que a sua empresa receberá pelo fato de investir na Província de Misiones.

Benefícios fiscais provinciais

  • A lei VIII n.° 59 de Promoção, Fomento, Radicação e Habilitação de atividades de produção local compreende e pode beneficiar estabelecimentos processadores de matérias primas de origem misionera aos geradores de novas tecnologias de produção de bens e/ou de prestação de serviços e às sociedades nomeadas nas leis I – N.° 143 e 145 (antes leis 4367 e 4391) com os seguintes benefícios:
  • Diferimento fiscal: sobre a renda Bruta (1° ano 100%, 2° ano 100%, 3° ano 75%, 4° ano 50%, 5° ano 25%, 6° ano 0%), Imobiliário básico (1° ano 100%, 2° ano 100%, 3° ano 100%, 4° ano 100%, 5° ano 100%, 6° ano 0%), provincial ao automóvel, de até cinco anos, sem juros nem atualizações. Os pagamentos começam ao 6° ano, segundo o acordo estabelecido com a Direção Geral de Rendas.
  • Isenção de Taxas por Carimbos: Na aprovação de estatutos, contratos societários, contratos de fideicomissos e outros contratos constitutivos e o seu registro.

Lei 3585 – Adesão à Lei Nacional de Investimentos de Plantios Florestais:

  • Isenção do pagamento da Taxa por Carimbos e qualquer imposto e/ou contribuição provincial que onere os seguintes atos: a aprovação de estatutos e celebração de contratos sociais, contratos de fideicomisso, regulamentos de gestão e outros instrumentos constitutivos e o seu registro correspondente, seja qual for a forma jurídica adotada para a organização do empreendimento, bem como a sua alteração ou as ampliações de capital e/ou emissão e liberação de ações, quotas partes, certificado de participação e qualquer título de dívida ou capital que ocorrer na organização do projeto aprovado no marco do regime da Lei Nacional N.° 25.080.
  • Isenção de até cem por centro (100%) do Imposto Predial Territorial Urbano, às áreas efetivamente ocupadas pelos bosques implantados nos empreendimentos aprovados no contexto da Lei Nacional N.° 25.080 e as áreas ocupadas por infraestrutura básica e entorno ambiental quando se comprove de maneira fidedigna que fazem parte do projeto.    
    Redução de 0,5% nas taxas municipais.

 

 

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